Subject: Lei Geral do Ruído |
Author:
Morador
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Date Posted: 13:22:48 08/15/05 Mon
In reply to:
Outro morador
's message, "Re: Bar nos portais" on 01:11:59 08/14/05 Sun
Caro Vizinho,
Apesar de ser um texto longo vale a pena ler este extracto do Decreto-Lei que regula o problema dos Portais da Arrábida (para facilitar a leitura eliminei alguns artigos). É à luz deste artigo que a CMP vai analisar o processo.
Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14-11-2000 - REGIME LEGAL SOBRE A POLUIÇÃO SONORA - (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO)
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.
2 - O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:
a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios;
b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
[...]
Artigo 2.º - Princípios fundamentais
[...]
3 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades, incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou orientação.
[...]
5 - Na conjugação do disposto no presente diploma com as demais disposições legais aplicáveis, em especial em matéria de urbanismo, construção, indústria, comércio e outras actividades produtivas ou de lazer, deve prevalecer a solução que melhor assegure a tranquilidade e o repouso nos locais destinados à habitação, escolas, hospitais e outros espaços de recolhimento.
Artigo 3.º - Conceitos
[...]
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
b) Actividades ruidosas temporárias - as actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
d) Mapa de ruído - descritor dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, traçado em documento onde se representem as áreas e os contornos das zonas de ruído às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
e) Períodos de referência:
i) Período diurno, das 7 às 22 horas;
ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas;
f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
h) Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
CAPÍTULO II - Medidas gerais de prevenção e controlo da poluição sonora
Artigo 4.º - Instrumentos de planeamento territorial
1 - A execução da política de ordenamento do território e de urbanismo deve assegurar a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada, em especial, das funções de habitação, trabalho e lazer.
2 - A classificação de zonas sensíveis e mistas de acordo com os critérios definidos no presente diploma é da competência das câmaras municipais, devendo tais zonas ser delimitadas e disciplinadas no respectivo plano municipal de ordenamento do território.
3 - A classificação mencionada no número anterior implica a adaptação, revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em vigor e que contrariem essa classificação e deve ser tida em conta na elaboração dos novos planos municipais de ordenamento do território garantindo o seguinte:
a) As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
b) As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.
[...]
Artigo 5.º - Controlos preventivos
1 - Os projectos ou actividades que, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental são apreciados, quanto ao cumprimento do regime previsto no presente diploma, no âmbito dessa avaliação.
2 - O licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos que não recaiam na previsão do número anterior é precedido da apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.
[...]
10 - O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.
11 - A certificação prevista no número anterior pode ser feita por meio da realização de ensaios, inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.
12 - São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos números anteriores.
[...]
CAPÍTULO III - Actividades ruidosas em geral
Artigo 8.º - Actividades ruidosas permanentes
1 - A classificação de zonas como sensíveis implica a automática proibição de instalação e de exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, legitimando ainda a adopção de específicas restrições ao tráfego.
2 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente em zonas classificadas como mistas, ou nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas, ficam condicionados ao respeito pelos limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e pelo requisito acústico fixado no número seguinte.
3 - A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, designados por ruído residual, não poderá exceder 5 dB(A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno, consideradas as correcções indicadas no anexo I.
4 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares não podem, em qualquer caso, infringir os limites fixados no número anterior e no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo das demais restrições ou servidões de utilidade pública que resultem da legislação especial aplicável.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se também à instalação e ao exercício de actividades ruidosas sujeitas a avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do número seguinte.
6 - O disposto no n.º 3 não se aplica às infra-estruturas de transportes.
[...]
Artigo 10.º - Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
[...]
CAPÍTULO V - Fiscalização e sanções
Artigo 19.º - Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis e dos poderes das autoridades policiais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Inspecção-Geral do Ambiente fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere a projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental.
[...]
Artigo 22.º - Sanções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$00 a 500 000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250 000$00 a 5 000 000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A violação dos limites fixados, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º, para as actividades ruidosas permanentes;
[...]
2 - Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre 250 000$00 e 750 000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e entre 500 000$00 e 9 000 000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
[...]
b) O início de actividades, a abertura de estabelecimentos ou instalações e o arranque de equipamentos susceptíveis de terem uma incidência visível no ambiente ou na qualidade de vida, em razão do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados, autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5.º;
c) A violação grave das condições, de natureza acústica, impostas na licença, alvará ou autorização, nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 5.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de actividade decretadas por autoridade competente, nos termos deste diploma.
3 - A negligência é punível.
[...]
Artigo 23.º - Sanções acessórias
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode, ainda, determinar, sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
[...]
c) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
[...]
Artigo 28.º - Tutela jurisdicional
Para tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos por este diploma, os interessados dispõem dos meios processuais da competência dos tribunais administrativos e dos meios principais e cautelares da competência dos tribunais judiciais, bem como do direito de promover os embargos judiciais, nos termos do artigo 42.º da Lei de Bases do Ambiente e dos artigos 412.º e seguintes do Código de Processo Civil.
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