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Subject: Governo Cedeu à Banca nos Benefícios Fiscais


Author:
JOÃO RAMOS DE ALMEIDA (Publico 23/5)
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Date Posted: 03:01:23 05/23/02 Thu

Zona franca da Madeira

A intenção anunciada pelo Governo era de tributar a banca, mas o resultado prático pode ser o inverso, de acordo com os dados conhecidos. A ministra das Finanças defende que não se deve pressionar fiscalmente o sector bancário

Ao contrário do prometido na campanha eleitoral, o Governo não obrigará a banca a pagar significativamente mais impostos e arrisca-se mesmo, nalguns casos, a conceder mais benefícios fiscais. Se uma avaliação mais correcta implica uma análise instituição a instituição, os valores apresentados pela banca revelam que as medidas adoptadas pelo Governo poderão levar o Estado a suportar, em 2003, um novo benefício fiscal. Até lá, fica tudo como está.

A portaria anunciada há uma semana pelo ministro da Presidência, Nuno Morais Sarmento, seria a medida que "garante que uma parte dos lucros gerados na zona franca da Madeira serão tributados" (ver caixa). Através dela, o Governo regulamenta o Estatuto dos Benefícios Fiscais e passa a considerar que "80 por cento do lucro tributável da actividade global" das instituições de crédito e sociedades financeiras "que não exerçam em exclusivo a sua actividade" nas zonas francas nacionais "é resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas". Ou seja, aceita-se à partida que uma fatia de 20 por cento do lucro tributável da banca fique isenta de IRC, por ser gerado nas zonas francas nacionais.

Ora, de acordo com valores apresentados pela banca, as instituições financeiras com resultados positivos têm lucros tributáveis gerados nas zonas francas nacionais próximos de uma percentagem do lucro global de 20 por cento ou mesmo inferior. Nestes casos, segundo especialistas, a medida não tem efeito ou o efeito que terá será um aumento do benefício fiscal.

Isto porque, se as instituições têm a obrigação de ter a contabilidade separada (entre continente e zonas francas), os termos da portaria são suficientemente ambíguos para permitir a concessão de uma fatia de 20 por cento, independentemente do peso do lucro gerado na zona franca ser inferior.

O cálculo da percentagem de lucro gerada na zona franca deve, contudo, ser estimado com cautela e avaliado instituição a instituição. A medida poderá ser eficaz se as instituições registarem prejuízos no continente e lucros nas zonas francas, o que ocorre nalguns casos. Mas será preciso fazer contas para avaliar os casos das instituições que apresentem resultados positivos tanto no continente como nas zonas francas. Segundo o jornal "Diário Económico", o panorama é muito variável: da Caixa Geral de Depósitos, que tem um por cento, passando pelo BPI, que tem 15 por cento, até aos 70 por cento no caso de uma instituição de menor dimensão não mencionada.

Várias versões da portaria
A portaria teve, todavia, várias versões que revelam uma evolução que se foi aproximando dos interesses da banca. Na versão inicial, o Governo estava disposto a limitar o lucro tributável gerado nas zonas francas a uma percentagem do lucro tributável global da instituição. Ou seja, criava-se um tecto de isenção. Mas, após encontro com os representantes da banca e "um conjunto alargado de contactos", a versão final evoluiu. Primeiro, adiou-se a aplicação das duas portarias de imputação de custos e proveitos para 2003. O Ministério das Finanças alega que se decidiu nesse sentido "para não se colocarem eventuais dificuldades de interpretação quanto à sua eventual aplicação retroactiva e para evitar desfasamentos na aplicação dos dispositivos sobre a afectação de custos e tratamento de proveitos".

Depois, segundo indicações recebidas pelo PÚBLICO desmentidas oficialmente, a percentagem proposta pelo Governo passou de dez para vinte por cento. E, finalmente, inverteu-se a formulação de forma ambígua e passou a ser considerado que 80 por cento do lucro tributável é gerado fora das zonas francas.

O resultado prático deste último aspecto, segundo o Ministério das Finanças, é "rigorosamente idêntico". Mas, na realidade, antes o Governo fixava um tecto de isenção, mas permitia valores abaixo desse limite. Com a versão final, torna-se defensável que 20 por cento do lucro tributável será sempre considerado como tendo sido gerado na zona franca, independentemente de o ser e de todos os abusos praticados. Ou seja, se o peso do lucro tributável de uma instituição gerado na zona franca ficar abaixo dos 20 por cento do lucro geral, então o Estado ficará a perder face à situação vigente, em que a instituição só é isenta na percentagem efectiva.

Além disso, se as instituições financeiras transferirem aplicações das zonas francas nacionais para outras praças, terão garantidos de igual modo os 20 por cento de isenção, além da obtida noutras praças. Sobre esta possibilidade, o Ministério das Finanças responde que, "sem o actual dispositivo, já era possível aos bancos imputarem totalmente o seu lucro tributável ao regime de isenção temporária", e, acrescentam, "alguns faziam-no". A prova final apenas será conhecida quando se apurar o exercício de 2003, muito depois do anúncio da medida.

Imputação de custos e "regime forfetário"
Uma das questões mais esgrimidas entre a banca e as autoridades é a questão da imputação de custos e proveitos. Mercê do regime de isenção temporária concedido às zonas francas nacionais até 2011, um conjunto de operações financeiras realizadas com não-residentes em Portugal está isento de tributação. Dada a autorização concedida pelas autoridades - ao arrepio do Parlamento regional - para que as sucursais não necessitem de estruturas físicas e humanas nas zonas francas, a banca tende a transferir os lucros do continente para as zonas francas e os custos para o continente, reduzindo os seus lucros tributários globais. Depois de anos de contenciosos, a Portaria 360/02 de 5 de Abril fixou um regime de atribuição de custos às operações financeiras alegadamente realizadas nas zonas francas nacionais. Segundo o seu texto, as operações deverão ser contabilizadas como tendo o custo proporcional ao peso dos proveitos obtidos e ao número de operações efectuadas. O seu efeito prático deverá ser o de aumentar os custos dessas operações, retirando-os aos do continente. Consequentemente, as sucursais financeiras nas zonas francas passarão a ter menos lucros isentos e o continente mais lucros tributados. Resultado: a carga fiscal da banca deverá aumentar para níveis mais próximos da média nacional. A imputação de proveitos surgiu com esta nova portaria. Concedeu-se uma parcela de vinte por cento dos lucros tributáveis. Na prática, poderá redundar num "regime forfetário", em que se concede à banca um limite de isenção fiscal, sem que se pretenda olhar muito à forma como lá se chegou.

O QUE ELES DIZEM
"Não se percebe por que é que a banca paga uma taxa tão baixa. Eu não percebo e os portugueses também não devem perceber"

Miguel Frasquilho, na campanha eleitoral

"A situação do país exige o esforço colectivo de todos e o envolvimento das empresas, do Governo Regional da Madeira e das instituições financeiras". A portaria aprovada no Ministério das Finanças irá garantir que "uma parte dos lucros gerados na zona franca da Madeira será tributada"

Nuno Morais Sarmento, 15/5/2002

"Não acho que [a tributação da banca] esteja mal. (...) Não sou capaz [de estimar um acréscimo de receita fiscal da banca com esta portaria] porque pode resultar que os bancos peguem nos seus depósitos e os vão pôr noutro lado qualquer. Portanto, significa que a medida até pode não ter efeito nenhum. (...) O sector bancário é algo muito importante que é onde aplicamos as nossas poupanças, tem que ser suficientemente forte. Podemos lançar mais impostos sobre a banca, mas se calhar ficam sem qualquer hipótese de criar os seus fundos de pensões que são essencialmente para os trabalhadores da banca".

Manuela Ferreira Leite à RTP, 21/5/2002

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