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Subject: DA MOBILIDADE ACADÊMICA


Author:
GGA
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Date Posted: Rio de Janeiro, 20 / 01 / 10. Wednesday * 20:09

Art. 50 - O Programa de Mobilidade Acadêmica permite ao aluno matriculado em uma Instituição Federal de Ensino Superior cursar componentes curriculares em outra
IFES, na forma de vinculação temporária como Disciplina Isolada, pelo prazo máximo de 1 (um) ano letivo.

Art. 51 – Somente será permitida a participação do estudante no supracitado Programa quando atendidos os seguintes quesitos:
a) Ter aprovação em todas as disciplinas do 1º e 2º períodos letivos;
b) Não possuir mais de uma reprovação por período letivo;
c) Existir vaga na(s) disciplina(s) pleiteada(s) na IFES de destino;
d) Ter autorização das IFES para integrar o Programa.

Art. 52 – A participação do estudante no Programa não caracteriza transferência de vínculo entre as IFES, estando assegurada sua vaga na Instituição de origem pelo prazo do afastamento temporário, sendo contabilizado este tempo no cômputo da integralização curricular.
Art. 53 – As solicitações de inscrição no Programa serão formalizadas junto às Coordenações dos Cursos das respectivas Instituições de origem e encaminhadas aos órgãos responsáveis pelo Programa que analisarão e adotarão os procedimentos necessários para registro da participação do estudante.

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