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Subject: AGRESSÃO NA FRONTEIRA A MIGUEL PORTAS E FRANCISCO LOUÇÃ


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PARA QUE TODOS TENHAM CONHECIMENTO...
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Date Posted: 01:36:09 06/28/02 Fri





25-06-2002

Espanha agiu bem, garante António Vitorino
O comissário europeu António Vitorino confirmou que Espanha estaria dentro da
legalidade europeia ao suspender os Acordos de Schengen. O Bloco de Esquerda não
concorda e estranha que sejam as fontes governamentais portuguesas e agora o
Comissário português a garantir sucessivamente a legalidade da acção do Governo
espanhol. Por isso mantém a sua queixa à Comissão (integral, no texto) e sublinha a
posição da Comissão de Direitos Humanos da Ordem do Advogados (também na íntegra).

Sobre as declarações do Comissário Vitorino

Segundo despacho da Lusa de hoje, o Comissário António Vitorino teria
confirmado que Espanha estaria dentro da legalidade europeia ao
suspender os Acordos de Schengen.

O Bloco de Esquerda não concorda com esta interpretação e estranha
mesmo que sejam as fontes governamentais portuguesas e agora o
Comissário português a reiterar sucessivamente a garantia da legalidade da
acção do Governo espanhol, enquanto este se mantém em silêncio. Como
se verifica no texto da queixa apresentada pelo Bloco à Comissão, não
foram cumpridas as regras previstas pelo procedimento de suspensão de
Schengen (e determinadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
22 de Setembro de 2000).

Mas o mais importante é que o Comissário evita responder à única questão
que é verdadeiramente relevante: porque é que então as autoridades
espanholas não usaram o seu poder de controlo das fronteiras, verificando
a identidade das pessoas e determinando se podiam ou não passar nos
casos em que constituíssem "risco para a segurança nacional"? Ora, não
houve qualquer controlo na fronteira. Houve simplesmente uma ordem de
proibição de entrada a quem quer que estivesse nas camionetas do Bloco
de Esquerda e de outras forças políticas e sociais. Houve mesmo um
jornalista que foi impedido de entrar para fazer a cobertura da cimeira – só
porque era português.

O Bloco manifesta a sua surpresa pela pressa de instituições que garantem
que tudo estava bem quando evitam pronunciar-se sobre o que estava
errado e era manifestamente ilegal.

********************************
Exmo Senhor Presidente Da Comissão Europeia

FRANCISCO ANACLETO LOUÇÃ, deputado da Assembleia da
República Portuguesa, JOÃO MIGUEL TEIXEIRA LOPES, deputado da
Assembleia da República Portuguesa, e MIGUEL SACADURA
CABRAL PORTAS, dirigente do Bloco de Esquerda, no uso do direito
regulado no artigo 21º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia,
vêm expor e requerer o seguinte:


OS FACTOS

Cerca das 12 horas do dia 22 de Junho do corrente ano de 2002, os
requerentes Francisco Louçã e Miguel Portas, integrados num grupo de
cerca de quatrocentos cidadãos portugueses que se faziam transportar em
oito autocarros, chegaram à fronteira de Vila Verde de Ficalho e iniciaram
a entrada em território espanhol por Rosal de La Frontera. Chegados aí,
foram interceptados pela Guardia Civil espanhola que impediu que os
veículos prosseguissem a sua marcha, ordenando e impondo o seu regresso
a Portugal.

Ambos os requerentes saíram do autocarro que os transportava e tentaram
dialogar com os guardas civis, procurando saber das razões pelas quais era
impedida a entrada em território espanhol. Invocaram a sua qualidade de
cidadãos europeus e o seu direito à livre circulação pelo espaço europeu,
mas em vão. Identificaram-se, mas a Guardia Civil apenas atendeu à
identificação do primeiro requerente como deputado do parlamento
português, o que, contudo, não a impediu de utilizar a força e agredir ambos
os requerentes.

De salientar que não foi solicitada a identificação a nenhum dos
quatrocentos cidadãos que acompanhavam os requerentes.

A Guardia Civil não adiantou quaisquer razões para a sua atitude impeditiva
do exercício do direito de qualquer cidadão comunitário de circular no
espaço dos Estados-Membros e no espaço Schengen. Quanto à violência
não houve qualquer explicação.

Cerca de três horas mais tarde, um outro grupo de cem cidadãos
portugueses, e consequentemente europeus, entre os quais o requerente
João Teixeira Lopes, dirigiu-se a território espanhol pela estrada que liga
Barrancos a Espanha. Ao chegarem à fronteira entre Mourão e Vila
Nueva del Fresno, também este grupo foi impedido de prosseguir o seu
caminho pela Guardia Civil. O requerente identificou-se como cidadão
europeu e deputado da Assembleia da República portuguesa, mas, tal como
sucedera ao primeiro grupo, a Guardia Civil ignorou aquela identificação,
bem como a dos restantes membros da comitiva. Aliás, relativamente aos
restantes cidadãos que integravam o grupo, a Guardia Civil nem sequer
solicitou a sua identificação.

Mais um vez não foram apresentadas quaisquer justificações para a atitude
da Guardia Civil.

Decorre da própria conduta das autoridades espanholas que, de facto, só
foram impedidos de passar a fronteira os cidadãos que se dirigiam a
Espanha com o objectivo de se reunirem aos demais cidadãos europeus que
se propunham tomar parte numa manifestação autorizada, que teria lugar
em Sevilha nessa tarde do dia 22 de Junho de 2002.

Todos os cidadãos que se apresentaram na fronteira espanhola como
turistas foram bem recebidos e puderam prosseguir a sua viagem por
Espanha.

Inclusivamente, foi publicada no jornal "Público", do dia 24 de Junho, uma
crónica do jornalista Nuno Sá Lourenço, que relata que ao apresentar-se na
fronteira do Caia, como jornalista que pretendia acompanhar a
manifestação de Sevilha, foi agressivamente impedido de entrar, mas ao
apresentar-se, mais tarde, numa outra fronteira como turista foi bem
recebido, tendo-lhe sido facultada a entrada.


VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO

Um dos objectivos do Tratado que instituíu a União Europeia é o da criação
dum espaço sem fronteiras internas (art. 2º do Tratado de Maastricht).

Em consonância com este objectivo, o art. 18º do Tratado da CE reconhece
aos cidadãos da Comunidade o direito de entrada, estadia e livre circulação
no território das Estados Membros.

Com o procedimento descrito, o Estado Espanhol violou o direito dos dois
grupos de cidadãos portugueses de entrar, circular e permanecer
livremente no seu território.

E com isto infringiu o disposto no art. 18º do Tratado da CE.


VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CONVENÇÃO
DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SHENGEN

A mesma actuação constitui, ainda, um incumprimento do disposto no art.
2º nº 1 da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen.

Segundo esta norma, as fronteiras internas dos Estados Membros podem
ser transpostas em qualquer local sem que o controlo das pessoas seja
efectuado, salvo o caso de terem sido implementados os procedimentos de
aplicação das excepções previstas no nº 2 deste artigo.

Foi divulgada a notícia de que, dia 12 de Junho, o Governo Espanhol
apresentou, através do COREPER-2 (Correspondente junto da
Representação Permanente), o pedido de activação do art. 2.2. da
Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, por ocasião da Cimeira
de Sevilha.
No entanto, não há notícia de que tenha tido lugar a reunião do Comité
Executivo para conduzir as consultas entre Estados, nem de que o Estado
Espanhol tenha mantido a sua decisão de repristinação após a fase de
consulta.

Assim, a actuação do Estado Espanhol terá sido insuficiente para
configurar o procedimento previsto em caso de consulta prévia, para
aplicação do nº 2 do art.2º da Convenção da Aplicação do Acordo de
Shengen, previsto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(22.9.2000).

Também não há notícia de que tenham sido accionadas, pelo Estado
Espanhol, as medidas de procedimento previstas para o caso de decisão
imediata dos controlos para preservar a sua ordem pública ou a sua
segurança, com o envio de notificações aos demais Estados Membros.

Não se conhece, também, qualquer diligência do Comité Executivo para
convocar e conduzir consultas entre os Estados, ou para realizar uma
reunião dos seus membros, que se impunha o mais rápida possível, com o
fim de apreciar e avaliar qualquer eventual decisão imediata.

Ainda que tais procedimentos tivessem tido lugar, a decisão do Estado
Espanhol apenas poderia ter o alcance de repor o controlo das suas
fronteiras e não o de impedir, de forma absoluta e peremptória, como o fez,
a entrada de cidadãos europeus no seu território nacional.

Efectivamente, os Estados Membros podem repor as suas fronteiras,
accionando os mecanismos excepcionais previstos no nº 2 do art. 2º da
Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen. E, com essa reposição,
ficam com o direito de efectuar controlos nos postos fronteiriços, o que é
realidade bem diferente da proibição de entrada, absoluta e sem reservas.

No caso em apreço, o que aconteceu foi o impedimento da entrada em
território espanhol, sem qualquer controlo prévio, de cidadãos portugueses,
por forças policiais, com utilização da força e recurso a agressões físicas.


VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE LIVRE EXPRESSÃO
E DO DIREITO DE REUNIÃO

Com a sua conduta, o Estado Espanhol impediu também esses cidadãos
europeus, que se dirigiam a Sevilha com o objectivo definido e declarado de
tomarem parte numa manifestação previamente marcada e autorizada, de
se manifestarem e de exprimirem livremente as suas opiniões.

Com isto, o Estado Espanhol violou aquele direito, que lhes é reconhecido
pelo art. 11º da "Carta dos Direitos Fundamentais : Europa e Cidadania".

E impediu também o exercício do direito de reunião pacífica, previsto no
art. 12º da mesma Carta.


VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE COMUNITÁRIA

O princípio da solidariedade comunitária impõe a todos os Estados
Membros a abstenção de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em
perigo a realização dos objectivos do Tratado da CE (art. 10º).

O Estado Espanhol violou o referido princípio da solidariedade ao impedir,
pela força e sem qualquer justificação, a entrada de cidadãos comunitários
no seu território, que aí se deslocavam com a declarada e conhecida
intenção de participar numa manifestação pública e autorizada, que iria ter
lugar em Sevilha, nesse dia.


VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA

Subjacente às violações apontadas, coloca-se aqui uma questão da maior
importância.

Não existe mecanismo legal que possibilite aos Estados Comunitários
suspender unilateralmente as normas convencionais, como as que foram
violadas pelo Estado Espanhol.

A suspensão de aplicação dum tratado só pode ter lugar de harmonia com
as disposições nele previstas ou com as da Convenção Sobre o Direito dos
Tratados, assinada em Viena (art. 42º nº 2 desta Convenção). Nestes
termos e nos mais que doutamente entender dever suprir, requerem que a
Comissão :

Em fase pré-contenciosa, aprecie a actuação do Estado Espanhol no caso
aqui relatado, a fim de determinar se houve incumprimento por parte do
Estado Espanhol das obrigações a que está convencionalmente obrigado ;
Que, entendendo que houve violação de normas comunitárias, inicie os
procedimentos previstos no art. 226º do Tratado da CE e, após dar ao
Estado Espanhol oportunidade de apresentar as suas observações, formule
um parecer fundamentado sobre o assunto, com vista a propor, no Tribunal
de Justiça, uma eventual acção de incumprimento, se assim o entender.

OS REQUERENTES

*****************************************
Carta da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados


Exmos. Senhores Deputados
Francisco Louça
Miguel Portas
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda da
Assembleia da República
Largo de S.Bento
1200 Lisboa

A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, tendo tomado
conhecimento dos lamentáveis acontecimentos ocorridos no passado fim de
semana, na fronteira de Vila Nova de Ficalho, envolvendo algumas
centenas de cidadãos portugueses, entre o quais V. Exas., vem
manifestar-lhes a sua preocupação perante os actos de violência de que
foram vítimas por parte da polícia espanhola.

A Ordem dos Advogados, enquanto defensora do Estado de Direito e dos
Direitos Liberdades e Garantias dos Cidadãos, não pode ficar indiferente
diante de tão flagrante violação da liberdade de circulação de cidadãos
dentro da União Europeia, sobretudo quando tal violação é consumada
através de actos de violência que atingiram membros de um órgão de
soberania português, ou seja, deputados à Assembleia da República
devidamente identificados.

O exercício do direito de circulação dentro do espaço da União, bem como
dos direitos de expressão do pensamento e de manifestação política, são
valores demasiados importantes para ficar dependentes das variações de
humor político dos governantes de qualquer estado membro.

A situação criada pelas autoridades espanholas abre um perigoso
precedente em relação ao exercício efectivo da Cidadania no espaço da
União Europeia, ameaçando assim um dos pilares fundamentais da
construção comunitária.

A Ordem dos Advogados já fez chegar o seu protesto ao Embaixador de
Espanha em Lisboa pela insólita actuação das autoridades espanholas.
Aproveitamos ainda para manifestar a V. Exas. a nossa solidariedade
pessoal e institucional, bem como aos cidadãos igualmente agredidos e
impedidos de entrar em território espanhol.

Sem outro assunto, apresento os meus melhores cumprimentos

Atentamente
A. Marinho e Pinto

Lx.2002-06-24

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